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A Lei do silêncio é a tratativa que engloba diversas leis relacionadas às obrigações dos moradores de imóveis, alugados ou não, sobre como se comportar em relação a vizinhos, quando o assunto é barulho. Na verdade, não existe uma “lei do silêncio” e sim inúmeras regras sobre o assunto, que configuram desde infrações no Regimento Interno (em casos de condomínios) até atos considerados crimes ou contravenções penais em leis federais.
Nesse artigo, vamos esclarecer todas as observações que se relacionam à lei e como o inquilino ou locatário devem agir em relação a ela para evitarem problemas. Confira conosco e boa leitura!
Conceito de silêncio, barulho e como são interpretados para a saúde
Antes de falar sobre a lei do silêncio é importante entender que, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) até 20 decibéis o índice de barulho é quase imperceptível. De 20 a 50 decibéis temos um índice saudável de ruído, nos quais podemos citar uma conversa em baixo tom, um escritório com poucas pessoas ou ainda uma rua sem tráfego. De 50 até 65 decibéis, começa a haver uma diminuição no poder de concentração e aqui se enquadra, normalmente, locais de trabalho com muitas pessoas, uma rua com trânsito normal, uma sala com televisão em volume médio.
De 65 a 70, o organismo em contato por médio a longo período passa a ter mudanças químicas para compensar o ruído, influenciando a longo prazo até mesmo em surgimento de alterações no estado de saúde (um restaurante cheio, uma rua movimentada, cinema, secador de cabelo). Acima de 70, com exposições contínuas, o organismo fica sujeito a estresse degenerativo, além de abalar a saúde mental.
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E legalmente, como funciona a Lei do silêncio?
De modo geral, o direito ao sossego, à tranquilidade e também à paz de todos é previsto pela nossa legislação, independente se a pessoa mora em um condomínio de apartamentos ou casas.
Muitas vezes nos deparamos com vizinhos que costumeiramente fazem as conhecidas arruaças, seja com festas, discussões, músicas ou qualquer outro tipo de perturbação da paz dos vizinhos.
Nossa legislação prevê o respeito e direito ao sossego e paz, podendo ser exemplificado com as leis abaixo.
Art. 42 da Lei das Contravencoes Penais – Decreto Lei 3688/41
“Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”
Acima temos a principal lei que é utilizada para o respeito ao sossego urbano, pois nele temos o item III que cita o abuso de instrumentos sonoros, ou seja, as famosas festas e reuniões frequentes que acabam prejudicando o sossego de todos os vizinhos.
Uma festa de aniversário por exemplo pode sim ter pessoas comemorando, conversando em um tom mais alto que o normal, e músicas. E neste caso deve-se sempre utilizar do bom senso, tanto dos vizinhos prejudicados que sabem não ser uma ocasião corriqueira, como da pessoa que faz a festa em respeitar o volume da sua música por exemplo.
Leia aqui sobre os direitos e deveres do inquilino
Lei Federal aborda regras sobre silêncio e barulho
Apoiando esta lei temos a Constituição Federal, que em seu artigo 225 cita:
“… todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Meio ambiente neste caso não se limita somente à natureza como muitos podem pensar ao ler este artigo. O meio ambiente, além dos mares, rios, florestas e afins, também é o nosso habitat, ou seja, o bairro, rua e casa em que moramos.
Assim sendo não deve um proprietário, ou inquilino, utilizar o seu imóvel de forma que perturbe o sossego dos outros, devendo sim respeitar a tranquilidade e a paz de todos ao seu redor.
Apesar de não ser o principal problema dos condomínios brasileiros, o excesso de barulho figura em posição de destaque, fruto da falta de educação (no sentido literal da palavra), da falta de fiscalização e da dificuldade de punição.
Em termos de legislação, cabe a cada estado estabelecer as regras a serem seguidas por seus moradores por meio de uma lei. Na falta de lei específica, o recurso superior citado acima pelo artigo 225 da Constituição Federal, pode ser o instrumento utilizado para questionar o barulho alheio.
No caso dos condomínios, há ainda outra opção: a regulamentação própria por meio do Regimento Interno e da Convenção. Por meio desses instrumentos, os próprios condôminos podem definir como se devem comportar os moradores e os poderes do síndico para coibir os abusos, normalmente por meio de aplicação de multas.
Como proceder?
A primeira coisa que o locatário precisa compreender é que ele é o responsável por respeitar os limites de barulho na residência. Casos de reclamação de terceiros podem ser levados à imobiliária ou ao proprietário, que inclusive, poderão exercer as medidas que constam no contrato de locação.
O ideal é sempre manter a razoabilidade, principalmente no que se refere à situações esporádicas (festas, reparos na casa e outros). Contudo, é importante deixar claro que não existe um horário específico para que se possa “fazer barulho”. A qualquer momento do dia, um vizinho, por exemplo, que se sentir incomodado, pode reclamar.
Por isso, a dica é sempre informar aqueles que poderão ser afetados diretamente com o barulho, do que será feito e durante quanto tempo. Isso evita situações constrangedoras e mais graves.
E agora que você já sabe como funciona a lei do silêncio, você precisa conhecer a Negociar.
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